Você tem o sonho de se casar? Planeja cada momento do tão sonhado dia? Meses ou até anos pensando nos mínimos detalhes da festa, não é?
Normalmente são essas as preocupações antes do casamento, afinal, ninguém casa pensando em separar. Contudo, no fundo sabemos que isso pode acontecer.
E quando o pesadelo se torna realidade percebemos que o mais importante na preparação do casamento não era a festa, e sim um aconselhamento jurídico. Percebemos que um pequeno detalhe pode mudar completamente o cenário de um divórcio.
A definição do regime de bens feita no momento do casamento determina o que será feito com o patrimônio adquirido em caso de divórcio. A questão é que somente neste momento se descobre os impactos da escolha feita no início do relacionamento e a surpresa pode ser grande.
E você, sabe o que vai acontecer com os bens que conquistou com muito esforço caso o casamento chegue ao fim? E caso você ou seu parceiro venha a falecer? O seu regime de bens te protege?
Primeiramente é necessário informar que o regime de bens é de livre escolha dos noivos, durante o processo de habilitação para o casamento. O princípio da autonomia privada confere ao casal o direito de definir como será a organização patrimonial durante e após a união.
No entanto, a referida liberdade é limitada por dois aspectos. O primeiro deles diz respeito aos casos em que se é imposto o regime da separação obrigatória de bens, conforme artigo 1.641 do Código Civil. O segundo diz respeito a disposições que violem determinações legais, como é o caso de cláusulas de renúncia antecipada à herança.
O regime supletivo no nosso país é o da Comunhão Parcial de Bens. Isso significa que, caso não seja escolhido regime diverso, será este o aplicado à união.
Para que seja escolhido um regime diferente da Comunhão Parcial de Bens é necessário um Pacto Antenupcial, feito por escritura pública, no qual os nubentes podem escolher os efeitos patrimoniais do casamento.
Neste contexto, é permitido não só a escolha de um dos regimes previstos no ordenamento jurídico, mas também pode ser criado regime próprio, misturando regras de um e do outro, restringindo ou ampliando efeitos, até o limite da vedação legal e do interesse de terceiros.
Assim que celebrado o casamento, o regime de bens escolhido passa vigorar, tendo seus efeitos até a separação de fato do casal. Isto quer dizer que, assim que os cônjuges se separarem de fato, deixarem de conviver como um casal, acaba a comunicação patrimonial da união, mesmo que não tenham realizado o divórcio.
Pois bem, destacada a forma de escolha dos regimes de bens, vamos tratar de cada um deles de forma individualizada e prática.
- DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
A comunhão parcial de bens é o regime supletivo de vontade, ou seja, sempre que o casal não escolher outro regime ou a escolha não for válida, ele será aplicado.
Em relacionamentos sob este regime, comunicam-se os bens adquiridos onerosa e eventualmente durante a união. Em outras palavras, tudo que for comprado ou recebido a título eventual, como prêmios de loteria, será comum do casal, e deverá ser dividido igualdade de condições ao fim do relacionamento.
Já os bens adquiridos antes da união são particulares, não se comunicam em caso de divórcio. Assim como os bens adquiridos a título gratuito, como doação e herança, que também não se comunicam.
Nota-se que são formadas três massas patrimoniais, uma de cada um dos cônjuges, com seus bens particulares e uma comum aos dois.
Em se tratando da massa comum, temos a presunção absoluta de esforço comum durante a relação conjugal. Não há possibilidade de afastamento desta comunicabilidade. Em outras palavras, tudo que foi comprado durante a união, será comum, será dos dois cônjuges em igualdade de condições, não importando quem efetivamente fez os pagamentos ou registrou o bem.
As dívidas seguem este mesmo raciocínio, não se comunicando as contraídas em data anterior a união, salvo as obrigações assumidas para as despesas de casamento.
- DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
Elencado no artigo 1.667 do Código Civil, o regime da comunhão universal de bens foi o regime supletivo de vontade até o ano de 1997 no Brasil. Isto significa que, até o referido ano, todos que se casassem teriam este regime, salvo disposição em contrário.
Como já mencionado, esta não é mais a realidade atual. Desde 26 de dezembro de 1977, quem desejar se casar seguindo as regras da comunhão universal, deve realizar pacto antenupcial por escritura pública.
Neste regime, há apenas uma massa patrimonial, não importando a origem dos bens, nem mesmo a forma de aquisição. Todos os bens são comuns e pertencem a ambos os cônjuges. Em casos de divórcio ou dissolução da união estável, devem ser divididos entre o casal.
A possibilidade de manter bens exclusivos ocorre nas hipóteses de recebimento de bens por testamento ou doação com cláusula de incomunicabilidade. Assim como os sub-rogados em seu lugar, com a devida comprovação.
Assim como nos outros regimes, a comunicação patrimonial se encerra com a separação de fato do casal.
- DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS
O regime da separação convencional de bens pode ser chamado também de separação total ou absoluta.
Fato é que ele decorre da vontade dos cônjuges que escolhem este regime para sua união, conforme dispõe o artigo 1.687 do Código Civil. Difere, portanto, do regime da separação obrigatória/legal de bens, que é imposto aos nubentes, e possui consequências diversas. Por ser uma liberalidade do casal, deve ser escolhido por pacto antenupcial.
Neste contexto, não há qualquer possibilidade de meação em casos de divórcio, sendo estabelecidas duas massas patrimoniais distintas. Justamente por isso, permite aos cônjuges a livre disposições de bens, sem a outorga do outro.
Assim, não será dividido o patrimônio em casos de divórcio ou dissolução de união estável. Cada um permanecerá com os bens que forem de sua titularidade.
Por outro lado, é possível a aquisição de bens em condomínio voluntário pelo casal. Ou seja, eles podem comprar um bem em conjunto, que será regido pelas normas de condomínio, podendo, inclusive estabelecerem percentuais diferentes a cada um deles.
É importante mencionar que este regime não afasta a vocação hereditária do cônjuge que permanece sendo herdeiro necessário. Assim, o cônjuge casado em regime de separação convencional de bens não possui meação em casos de divórcio, mas será herdeiro em casos de falecimento.
- DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA/LEGAL DE BENS
Conforme já exposto, existem situações em que a lei determina de forma obrigatória o regime de bens do casal, limitando a liberdade de escolha prevista no artigo 1.641 do Código Civil.
Isso acontece, por exemplo, quando o casamento é realizado em desrespeito às causas suspensivas previstas no artigo 1.523 do Código Civil, quando há necessidade de suprimento judicial para a celebração ou, ainda, nos casamentos envolvendo pessoas com idade superior a 70 anos — hipótese esta que já foi relativizada pelo Supremo Tribunal Federal, como será analisado adiante.
No tocante a restrição de escolha para os maiores de 70 anos prevista em lei, temos atualmente uma relativização desta norma. Desde fevereiro de 2024, após decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.309.642, casais com mais de 70 anos podem escolher livremente o regime de bens que desejam para seu relacionamento, reconhecendo a autonomia e a capacidade dos indivíduos de tomar decisões de caráter patrimonial.
A escolha de regime diverso deve ser feita por Pacto Antenupcial antes do casamento e, em casos de união estável, por escritura pública.
Aos maiores de 70 anos que se casaram antes da decisão do STF, e desejam alterar o regime de bens, devem fazer o pedido por ação judicial de alteração de regime de bens. Em relação aos que já vivem em união estável, a alteração pode ser feita diretamente em cartório por escritura pública.
Sobre a última hipótese de aplicação deste regime, temos as pessoas que necessitam de autorização judicial para as núpcias. É o caso de jovens entre 16 e 18 anos, que não possuem autorização de seus pais para o casamento. Também se aplica ao casamento nuncupativo, ou seja, de noivos que correm o risco de vida e não podem aguardar o trâmite regular do casamento.
Finalizadas as hipóteses de cabimento, outro ponto de suma importância no estudo deste tema é a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, que trata dos aspectos patrimoniais deste regime de bens.
A súmula determina que “no regime da separação legal de bens comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Ocorre que, a jurisprudência acabou por moldar os requisitos para que a referida comunicação patrimonial possa se efetivar.
Segundo entendimento pacífico do STJ, para que os bens adquiridos onerosamente sejam comuns, é necessário comprovar o esforço comum em sua aquisição, vedando o enriquecimento sem causa. Entende-se por esforço comum, não somente a contribuição financeira, mas também a contribuição indireta, como o apoio emocional, psicológico etc.
Nota-se que a presença da Súmula altera os contornos do regime, que perde características de um regime não comunheiro. Neste contexto, para os casais que querem manter a separação patrimonial, que desejam que seus bens não se comuniquem com o outro cônjuge, abre-se a possibilidade de afastamento da incidência dos efeitos da Súmula 377 do STF por escritura pública.
Assim sendo feito, o regime que irá vigorar entre este casal é o da separação total, não havendo nenhuma outra possibilidade de comunicação patrimonial.
Em termos mais práticos, os casados neste regime terão de comprovar que houve esforço comum para que haja divisão do patrimônio no momento do divórcio ou dissolução da união estável.
- DA PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
O regime da participação final nos aquestos, previsto no artigo 1.672 do Código Civil possui pouquíssima adesão social. Inclusive, nas propostas de alteração do referido diploma, este regime é excluído do nosso ordenamento. No entanto, enquanto não é aprovado o novo código, ele continua valendo e podendo ser escolhido por casais, mediante pacto antenupcial por escritura pública.
Para facilitar o entendimento, podemos dizer que nele há uma mistura do regime da separação convencional durante a união e o da comunhão parcial no momento de sua extinção. Somente há participação de um cônjuge no patrimônio do outro ao fim da união.
Os casais sob esse regime precisam de atenção para diferenciar os bens móveis e imóveis, tendo em vista que a administração dos bens móveis é livre. Já sobre os bens imóveis, é imposta a outorga uxória em casos de alienação, salvo se previsto de forma diversa em pacto antenupcial.
Esses são alguns dos aspectos referentes aos regimes de bens previstos no ordenamento brasileiro. Importante reforçar a possibilidade de moldar o regime de bens para a realidade do casal, atendendo seus desejos e evitando futuras disputas patrimoniais.
E agora, já sabe qual regime de bens escolheria se fosse se casar? Tem dúvidas de qual seria o mais adequado? Não hesite em buscar orientação de um advogado (a) especializado na área, isto pode fazer toda a diferença em um momento delicado como o divórcio ou dissolução de união estável.
Utilizamos cookies para melhorar a sua experiência em nosso site. Saiba mais