A união estável simplesmente acontece, sem passar pela rigidez e burocracia do casamento, ela é caracterizada pela convivência entre duas pessoas por prazo que demonstre estabilidade e um objetivo de constituir família.
Trata-se de união de pessoas que vivem como se casados fossem. Para ser configurada a união estável não é necessária uma decisão formal, nem mesmo um documento registrando essa nova unidade familiar.
Embora não seja necessária, a formalização desta união, com toda certeza, traz segurança para os envolvidos e evita eventuais disputas judiciais sobre sua existência, seu marco inicial e final e, até mesmo, sobre o regime de bens escolhido pelo casal.
Nos casos em que não são realizados os atos de reconhecimento da união, ao seu término um dos conviventes pode demandar judicialmente através de ação de reconhecimento e dissolução de união estável. A busca por seus direitos pode ser relacionada ao pagamento de alimentos, partilha de bens ou até mesmo herança ou meação, em casos de falecimento de um dos conviventes.
Visando evitar possíveis conflitos que, sem sombra de dúvidas, geram prejuízos emocionais e financeiros, o reconhecimento formal da união é o caminho mais indicado. Para aqueles que pensam ser dispensável esta etapa, imagino que nunca tenham passado pelo penoso processo envolvendo a judicialização de relações afetivas.
Em relação as formas de instrumentalização da união estável, por ser livre de burocracias e conferir maior autonomia aos conviventes, pode ser celebrado um simples contrato particular de convivência, conforme prevê o artigo 1.725 do Código Civil ou uma escritura pública de união estável feita no Tabelionato de Notas.
Por se tratar de contrato, particular ou público, para que seja válido, é necessário que sejam atendidos alguns requisitos, como agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Ao contrato particular de convivência não é imposto qualquer formalismo. É livre ao casal estipular as regras que irão reger o relacionamento, desde que não viole disposição legal. Embora o contrato particular seja aceito, sua validade é restrita ao casal. Seus efeitos não atingem terceiros.
Para melhor entendimento, basta pensarmos que, por ser particular, somente os integrantes da relação possuem acesso aos termos do contrato e não podem lhe conferir eficácia erga omnes.
Em uma situação prática, imaginemos um casal que elabora um contrato particular de convivência, prevendo o regime da separação convencional de bens. Caso um deles contraia dívidas em seu nome, os bens particulares do outro convivente, adquiridos na constância da união, podem ser objeto de penhora. Essa hipótese somente é possível pela não eficácia do contrato perante terceiros.
Este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.988.228/PR, de Relatoria da Ministra Nancy Andrgihi. Na ocasião foi decidido que o contrato particular não produz efeitos externos à relação jurídica pactuada entre os conviventes “em especial em relação a terceiros porventura credores de um deles, exigindo-se, para que possa examinar a eventual oponibilidade erga omnes, no mínimo, a prévia existência de registro e publicidade aos terceiros”.
Ou seja, o contrato particular terá eficácia e produzirá efeitos somente para definir questões internas da união estável, limitados aos aspectos existenciais e patrimoniais da própria relação familiar.
Por estas características, é importante a consulta com um advogado especializado na área de Direito de Família para aconselhamento quanto a formalização da união e seus efeitos.
O contrato público, realizado por escritura pública no cartório de notas, é um ato célere. Ao contrário do que algumas pessoas acreditam, é simples a sua realização. Neste ato, pode ser escolhido o regime de bens do casal e, por ser documento público, produzirá efeitos contra terceiros, trazendo mais segurança aos conviventes. Nele também podem ser tratadas questões existenciais, assim como no contrato particular.
Apesar de não ser necessário o acompanhamento por advogado, como é em caso de dissolução, é altamente recomendado uma consulta com profissional qualificado, especialmente para esclarecimentos das consequências de escolha de regime de bens.
Outro benefício da formalização da união estável está na fixação da data de início do período de convivência. Esta data é a que será considerada para efeitos de comunicação de bens, a depender do regime da união. Em outras palavras, a data fixada no contrato é a data a partir da qual será válido o regime de bens escolhido pelo casal.
No caso do regime de comunhão parcial de bens, os que forem adquiridos onerosamente na constância da união, serão considerados comuns. Assim, em caso de dissolução, serão divididos de forma igualitária. Caso não seja realizada a formalização da união, não haverá uma data estipulada para o início da comunicação patrimonial, de modo que conflitos podem surgir em torno da delimitação do marco inicial da união estável.
Cumpre esclarecer que o entendimento atual da jurisprudência é de que não é possível estabelecer marco inicial retroativo, com data anterior ao contrato, tanto ao particular, como ao público. Assim, enquanto não houver a formalização da união estável, vigora o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil.
Os instrumentos de regulamentação, bem como a consulta a um profissional capacitado, têm a capacidade de minimizar e até mesmo de evitar disputas judiciais e seus incontáveis prejuízos aos envolvidos. Consulte um advogado especialista em Direito de Família e Sucessões para garantir seus direitos.
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