De acordo com as leis brasileiras, há duas formas possíveis de sucessão hereditária, conforme prevê o artigo 1.786 do Código Civil. São elas: a legítima e a testamentária.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a sucessão é o que ocorre diante do falecimento de alguém, oportunidade em que as relações jurídicas são transferidas para seus herdeiros, já que a personalidade jurídica do de cujus é extinta. É através dela que se recebe herança.
Pois bem, retornando as formas de sucessão, temos que a sucessão legítima é aquela que decorre de lei. Ela ocorre quando o titular da herança não deixou testamento expressando a sua última vontade e dispondo de como seus bens seriam divididos após a sua morte.
Assim, a sua sucessão irá respeitar os critérios legais, sendo estes enquadrados na situação fática do autor da herança, respeitando a ordem de vocação hereditária e o regime de bens de eventual união.
A ordem de vocação hereditária está disposta no artigo 1.829 do Código Civil e será aplicada na totalidade da herança sempre que o falecido não houver deixado testamento.
Mesmo que exista testamento, a liberdade de testar abrange somente 50% do patrimônio do testador. O restante é compreendido como legítima e deverá, obrigatoriamente, ser destinada aos herdeiros necessários.
Os herdeiros necessários são as pessoas que têm direito a uma parte da herança, independentemente do que esteja escrito no testamento. São eles: os descendentes (filhos), os ascendentes (pais) e o cônjuge. A legítima é a consolidação do dever de solidariedade entre membros da família e não pode ser afastada pela vontade do autor da herança.
Já a sucessão testamentária, somente ocorrerá caso o falecido tenha feito testamento em vida. Independente da forma, deverá ser respeitada a legítima. Assim 50% do patrimônio deverá ser destinado aos herdeiros necessários e os outros 50% serão dispostos de acordo com a vontade do testador. Nada impede que, em testamento, algum herdeiro necessário seja beneficiado também com a parte disponível da herança, podendo ser herdeiro legal e testamentário ao mesmo tempo.
Caso o testamento não disponha da totalidade dos bens do de cujus, o que não foi nele enquadrado será distribuído de acordo com a ordem do artigo 1.829 do Código Civil. Sendo as disposições testamentárias superiores ao permitido, elas serão readequadas em respeito à legítima, não anulando o testamento, de acordo com o artigo 1.967, § 1º do Código Civil.
O testamento também possibilita a disposição de última vontade sobre questões existenciais. Neste contexto, é possível que o falecido utilize do documento para reconhecer um filho ou até mesmo para definir como será realizado seu enterro. Pode, ainda, estabelecer quem será o responsável pelos cuidados de um animal de estimação e vincular estes cuidados ao recebimento de um legado.
Por legado, entende-se a disposição em testamento que dispõe bem específico, certo e determinado para determinada pessoa. Caso não haja a determinação de legado, a pessoa herdará cota-parte do patrimônio.
Necessário fazer a diferenciação entre herdeiro e legatário. Por herdeiro entendemos ser quem é sucessor a título universal e recebe a totalidade ou cota-parte da herança. Já o legatário é sucessor a título singular, recebe um bem específico em testamento.
Em termos práticos, o herdeiro é aquele para quem o testador deixa, por exemplo, ¼ da herança. Já o legatário é aquele para quem o testador deixa, por exemplo, aquele apartamento específico.
Diante das inúmeras peculiaridades dos institutos, é de suma importância que seja realizada consulta com um advogado especializado para esclarecimento dos temas tratados e para garantia dos seus direitos.
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