O inventário é um procedimento obrigatório para a transferência de bens, direitos e dívidas de uma pessoa falecida para os seus herdeiros. A transmissão faz com que esse patrimônio não fique sem titularidade.
É através do inventário que os herdeiros terão acesso a herança deixada pelo de cujus.
Quando uma pessoa falece é extinta sua personalidade jurídica e é aberta sua sucessão. Assim, suas relações jurídicas são transferidas para seus herdeiros, com exceção de casos específicos de relações intransmissíveis.
Assim, o processo de inventario é necessário para efetivar essa transferência. O procedimento pode ser feito judicialmente ou extrajudicialmente em cartório, se atender aos requisitos legais.
Bom, os herdeiros precisam se atentar ao prazo de 02 meses para a abertura do inventário, contados da data do falecimento, sob pena de multa. Isso não quer dizer que passado esse prazo o inventário não poderá ser realizado. Pelo contrário, ele é obrigatório independente do tempo decorrido desde o falecimento. Ocorre que, na maioria dos estados brasileiros, incidirá multa pelo atraso sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis.
Para realizar o inventário, é necessária a contratação de um advogado. Em um primeiro momento, para o início do procedimento, apresenta-se apenas a certidão de óbito do falecido.
Após a abertura do procedimento, ocorrerá a nomeação do inventariante, seguindo a ordem de preferência do artigo 617 do Código de Processo Civil. O inventariante é a pessoa responsável por administrar os bens pelo de cujus e por representar o espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações) perante terceiros. Cabe a ele, basicamente, a condução do processo de inventário, apresentando as primeiras e últimas declarações.
Nas primeiras declarações, o inventariante deve elencar os bens deixados pelo falecido, assim como suas dívidas. Neste momento, devem ser relacionados todos os herdeiros, sejam eles decorrentes da sucessão legítima ou testamentária, para que participem do processo de inventário. Se o titular da herança deixou testamento, será necessário ajuizar uma Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento para validá-lo.
Durante o inventário, é imposto aos herdeiros que levem bens à colação, que nada mais é do que apresentar as doações recebidas do falecido ainda em vida. Importante esclarecer que toda doação feita pelo falecido ao cônjuge e aos descendentes ainda em vida é considerada como adiantamento de herança e seu valor será descontado no momento de distribuir o quinhão de cada herdeiro.
No decorrer do procedimento, todos os herdeiros terão oportunidade de se manifestar e impugnar o apresentado pelo inventariante.
O inventário extrajudicial, realizado diretamente em cartório, é um procedimento mais simples e rápido. Ele pressupõe um acordo entre todos os herdeiros sobre como será distribuído o montante deixado pelo falecido, bem como outros requisitos.
De modo geral, este tipo de inventário é realizado por escritura pública diretamente no Cartório de Notas, sem a necessidade de intervenção do judiciário. Nele, todos os herdeiros apresentam as informações necessárias, a forma como será feita a partilha, recolhem o imposto e finalizam o procedimento.
Independentemente do tipo de inventário, as dívidas deixadas pelo falecido devem quitadas com o dinheiro do espólio, assim como o ITCMD, imposto de transmissão causa mortis, que incidirá sobre os valores dos bens a serem transmitidos para os herdeiros. Por ser um tributo estadual, sua alíquota é variável de acordo com o estado em que o bem se localiza.
Ao final, como todas as dívidas quitadas e com o imposto recolhido, haverá a divisão dos bens restantes, seguindo a ordem de vocação hereditária imposta pelo Código Civil e, eventualmente, o definido em testamento.
Ressalta-se que as dívidas dos de cujus serão quitadas até o montante por ele deixado. Assim, caso as dívidas superem o valor dos bens, elas serão pagas no limite do patrimônio herdado e o restante será extinto. Conclui-se, portanto, que, se as dívidas forem iguais ou superiores ao patrimônio, não haverá bens a serem partilhados entre os herdeiros.
Desta feita, de maneira simplificada, após elencar os herdeiros do de cujus, devem ser listadas as dívidas e os bens deixados por ele. Em sendo o saldo negativo, os herdeiros não terão nada a receber. Sendo positivo, deverá ser recolhido o ITCMD, sobre este patrimônio.
Somente assim, será realizada a partilha e a titularidade dos bens será alterada para que os herdeiros possam usufruir do patrimônio herdado.
Diante das diversas peculiaridades deste procedimento, é de suma importância que consulte um advogado especialista para garantir seus direitos em um processo de inventário.
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