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União estável e os requisitos para seu reconhecimento

União estável e os requisitos para seu reconhecimento

Originalmente tratada como concubinato, carregada de todo o estigma e preconceito, a união estável passou a ser reconhecida como entidade familiar de forma gradual pelos tribunais brasileiros.

A evolução de uma união ilegítima entre homem e mulher para o status de família, em igualdade ao casamento, foi consagrada pela Constituição Federal de 1988. A Carta Magna trouxe uma nova concepção de família, não só pela legitimação da união estável, mas também por igualar homens e mulheres; filhos havidos dentro e fora do casamento e filhos adotivos.

Como o próprio nome já diz, trata-se de uma convivência duradoura; de uma união de pessoas que vivem em comunhão de sentimentos e objetivos, assim como ocorre em um casamento.

A união estável simplesmente acontece, sem passar pela rigidez e burocracia do casamento, ela é caracterizada pela convivência entre homem e mulher por prazo que demonstre estabilidade e pelo objetivo de se constituir uma família.

Trata-se de união de pessoas que vivem como se casados fossem.

Essa relação entre companheiros impõe ao casal os deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos, como dispõe o artigo 1.724 do Código Civil. Em termos práticos, isso significa dizer, por exemplo, que podem os conviventes pleitearem alimentos após a dissolução de uma união estável, caso estejam presentes os demais requisitos.

Ressalta- se que esta união não pode ser aplicada para pessoas já casadas, não separadas de fato, e para relações incestuosas. Ou seja, uma pessoa casada não pode constituir união estável em paralelo ao casamento. No Estado Brasileiro rege a regra da monogamia, portanto, é vedada a união estável de pessoa casada.

Os impedimentos absolutos para o casamento também incidem sobre a união estável, uma vez que só será considerada união estável a relação que poderia ser convertida em casamento.

Sendo assim, aplicam-se as vedações impostas pelo artigo 1.521 do Código Civil, como por exemplo, a união estável entre os ascendentes e descendentes, bem como entre irmãos e demais colaterais. Ou seja, a união estável é a união entre pessoas não adulteras e não incestuosas.

A diferenciação do casamento se dá apenas pela formalização. Enquanto o casamento passa pelos trâmites exigidos pela lei, a união estável é um ato fato, ela simplesmente acontece a partir da união de pessoas com o intuito de formar uma família, unidos pelo afeto de forma pública e estável.

Dentre os requisitos exigidos para a configuração da união estável, estão a publicidade, durabilidade, continuidade e objetivo de se constituir família.

A publicidade compreende a exigência de que a convivência do casal seja pública, conhecida pelo meio social em que vivem. Impede assim, um relacionamento escondido, clandestino. De tal forma, serem vistos como família é um ponto crucial no reconhecimento de uma união estável.

A durabilidade, por sua vez, diferencia uniões eventuais e uniões com o objetivo de se constituir família. Para receber o respaldo jurídico aqui tratado, deve ser permanente, resultando clara relação familiar.

Embora muitos acreditem que para a configuração de uma união estável seja necessário o transcurso de determinado prazo, essa não é uma exigência a ser cumprida. Na lei não há um número a ser utilizado como parâmetro.

O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a convivência deve ser duradoura, suficiente para se demonstrar a intenção de constituir família, “permitindo que se dividam alegrias e tristezas, que se compartilhem dificuldades e projetos de vida, sendo necessário um tempo razoável de relacionamento.” (REsp 1.761.887/MS)

Outro requisito fundamental é a continuidade do relacionamento. Necessário haver uma permanência na relação, afastando assim relacionamento passageiros, como namoros.

Em relação ao objetivo da união, temos como indispensável o propósito de constituir uma família. Apesar de primordial na constituição de uma união estável, é o requisito mais difícil de ser comprovado pelo seu caráter subjetivo. É necessário tratamento recíproco como se casados fossem, como integrantes da mesma família, com objetivos e projetos em comum. 

A coabitação não é um requisito, mas não se pode ignorar que casais que residem sob o mesmo teto possivelmente apresentem o animus familiae.

A Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça prevê que a união estável independe de convivência física sob o mesmo teto para sua constituição. No entanto é evidente que em casos de coabitação os seus indícios ficam ainda mais presentes.

Em suma, temos que nos atentar ao fato de que a união estável, por ser um ato fato jurídico, simplesmente acontece, independente de regulamentação e registro. Apesar de ser possível e recomendado o seu registro, seja por escritura pública ou por contrato de convivência, a união estável pode se configurar sem nenhum destes procedimentos.

Basta, para tanto, que estejam presentes os requisitos acima mencionados, quais sejam, um casal, sem impedimentos absolutos para o casamento, exceto os separados de fato, que viva em união pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família.

Evidente que a subjetividade e falta de registro geram inúmeras controversas e litígios entre casais que buscam informações somente no momento da dissolução desta união. Nestes casos, cabe ao judiciário a análise das provas trazidas aos autos com o objetivo de reconhecer ou não a existência de união estável e os direitos decorrentes dela.

Nos casos em que prevalece a existência de união estável, abre-se espaço para outras discussões como o termo inicial e termo final da relação convivencial, marcos que estabelecem o início e o fim da comunicação patrimonial.

Diante das possíveis e recorrentes controvérsias sobre o tema, imperioso reforçar a recomendação para que casais regularizem suas relações afetivas com auxílio de profissional qualificado.


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